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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000565-47.2026.8.16.0190 Recurso: 0000565-47.2026.8.16.0190 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Embargante(s): ANDERSON GOMES DA SILVA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPRECISÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SE SANAR OBSCURIDADE. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). VOTO Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099 /95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Observo, que, de fato, houve erro material no acórdão que enseja correção. Deste modo, onde se lê: “Desta maneira, todo o imbróglio deverá retornar à origem para citação do respectivo Banco em razão de se tratar do credor fiduciário e possuir interesse no deslinde processual e na discussão quanto à propriedade do veículo”. Deverá ser lido: “Desta maneira, todo o imbróglio deverá retornar à origem para citação da respectiva concessionária em razão de possuir interesse no deslinde processual e na discussão quanto à propriedade do veículo e da atribuição de responsabilidade por eventuais parcelas não-adimplidas das obrigações tributárias”. Dispositivo. Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, esclarecendo o conteúdo do acórdão. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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